Direito de Greve dos Servidores Públicos Federais
Em outubro de 2007 o Superior Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal, decidiu que o Direito de Greve no Funcionalismo Público deve seguir as regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema. Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada, deve ser aplicada também para os servidores em caso de movimento paredistas.
O STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito deve ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado.
Corte de Ponto dos Grevistas
Com o Direito de Greve garantido Constitucionalmente, o Servidor Público tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. O corte de ponto daqueles que aderirem à Greve é visto como uma punição pelo fato dos trabalhadores estarem exercendo um direito legítimo, garantido pela Constituição.
Como efetivamente não há legislação que regule a possibilidade ou não deste corte, ele é utilizado como ferramenta de intimidação contra os que lutam por seus direitos. O histórico das greves do movimento dos trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação demonstra que raras foram as ocasiões em que houve cortes de pontos, sempre permanecendo o diálogo com as administrações locais e com o governo federal.
É evidente que o corte de ponto é imoral e antidemocrático e este também é o entendimento comum do movimento sindical. Porém, isto não impede que as chefias e até o Governo realizem ameaças e utilizem tal instrumento. Por experiência, os TAE´s sabem que o movimento supera esta questão, pois se há ameaça de cortes pelas administrações ou governo federal, há também ameaças de radicalização por parte dos grevistas. E o corte só poderá ser feito se a greve for julgada ilegal por um Tribunal Superior (TRF ou STJ).
Como ficam os serviços essenciais?
Os serviços essenciais são aqueles considerados indispensáveis para a manutenção da ordem, saúde, segurança e interesses fundamentais da sociedade, mesmo em períodos de Greve. A legislação brasileira aborda essa questão principalmente na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989).
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 9º o direito de Greve, assegurando aos trabalhadores o exercício desse direito, mas também estabelece limitações para garantir a continuidade de serviços essenciais. Já a Lei de Greve, para o setor privado, detalha essas limitações e regulamenta o exercício desse direito, prevendo procedimentos específicos.
Alguns pontos importantes relacionados a como os Servidores Pblicos devem se relacionar com os serviços essenciais durante Greves:
-
Manutenção de um contingente mínimo (30%): mesmo durante a Greve, é comum que seja exigida a manutenção de um contingente mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços essenciais.
-
Notificação prévia: A Lei de Greve estabelece a necessidade de comunicação prévia sobre a intenção de deflagração da Greve, permitindo tempo hábil para a adoção de medidas que minimizem os impactos nos serviços essenciais.
-
Possibilidade de intervenção do Poder Público: Em casos extremos, o Poder Público pode adotar medidas para assegurar a continuidade dos serviços essenciais, como a requisição de servidores ou a contratação temporária de pessoal.
É fundamental destacar que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos deve ser pautado na legalidade e no respeito às normas estabelecidas, visando conciliar o exercício desse direito com a manutenção dos serviços essenciais para a sociedade.
O Direito de Greve para quem está em Estágio Probatório
Os Servidores Públicos que estão em Estágio Probatório são os mais receosos em relação aos seus direitos. A lei não estabelece nenhuma diferença entre quem está em estágio e quem é efetivo. Portanto, é garantido o pleno exercício dos Direitos dos Servidores Públicos à Greve para ambos.
O STF já se manifestou em favor do Direito de Greve para os Servidores Públicos em Estágio Probatório, inclusive já tendo revertido uma exoneração. No acórdão (1º T., RE 226966/RS, de 11/11/2008. Inf.528), o Supremo deixou claro que “a inassiduidade em decorrência da greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalho. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.
Por fim, a Direção do SINDIFES entende que o Servidor Público trabalhador que está em greve, participando das atividades do Sindicato, lutando por seus direitos e por melhores condições de trabalho e de vida tem total respaldo para paralisar suas atividades, sem medo das ameaças e dos confrontos.